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sexta-feira, agosto 20, 2010

PLACA PRETA!!!! Tenho uma Variant 73

PLACA PRETA - Custo de aproximadamente de R$ 500,00.

Pela regulamentação do Novo Código Brasileiro de Trânsito, os veículos lacrados com placas pretas tem as seguintes vantagens:
Dispensa da Inspeção Veicular.
•Dispensa do uso de equipamentos obrigatórios, homologados posteriormente a fabricação do veículo.
•Livre trânsito em todo o Território Nacional.
•Classificação do veículo como "Veículo de Coleção".

LEGISLAÇÃO DO VEÍCULO DE COLEÇÃO

O automóvel antigo de coleção já era prestigiado no antigo Código Nacional de Trânsito, e, continuou sendo considerado, no moderno e atual Código de Trânsito Brasileiro, que é a Lei 9503 de 23 de setembro de 1997.
Nesta Lei, no Capítulo IX, Seção I, art. 96, letra g, ele é classificado como: de coleção, e no Anexo I em dos conteúdos e definições, o auto de coleção é aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
Durante a regulamentação da nova Lei, após várias reuniões da FBVA com o Denatran,foi publicada a Resolução nº 56 de 21 de maio de 1998, que disciplina a identificação e licenciamento dos veículos de coleção em conformidade com o artigo 97 do CTB.
Esta resolução foi publicada com um erro técnico, mencionando em seu art. 1 "Ter sido fabricado há mais de 20 anos...", quando o correto seria "30 anos", que é o que preconiza a Lei 9503. Este engano está corrigido pela resolução nº 127 de 6 de agosto de 2001. Após a publicação da Resolução 56 do Contran, o Denatran emitiu a Portaria nº 3 em 6 de junho de 1998 e a n. 28 em 27 de novembro do mesmo ano. A seguir seguem os textos completos dos 4 instrumentos acima mencionados.
Art. 97  · As características dos veículos, suas especificações básicas, configurações e condições essenciais para registrar, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas Aplicações.
Resolução 56 de 21 de Maio de 1998 - CONTRAN
· Disciplina e identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do
Código de Trânsito Brasileiro.
· O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 inciso I da lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Transito, resolve:
Artigo
1º - São Considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
· I - Ter sido fabricado há mais de vinte anos;
· II - conservar suas características originais de fabricação;
· III - integrar uma coleção;
· IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
·1º - O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus incisos I e III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.
· 2º - A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.
· 3º - O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.
Artigo 2º - O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.
· Artigo 3º - Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN.
· Artigo 4º - As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.
· Artigo 5º - Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN. · Artigo 6º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
ANEXO (identificação da Entidade)

CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE
Certifico que o veículo cujas características são abaixo descritas, tendo sido examinado, possui mais de 30 anos de fabricação; é mantido como objeto de coleção; ostenta valor histórico por suas características originais; mantém pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação, estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o presente Certificado de Originalidade.
Veículo: marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual
(nome da cidade, sigla do Estado, data)
assinatura do responsável pela Certificação
(nome por Extenso)
(qualificação junto à entidade)
(endereço e telefone da entidade)
Portaria nº 3 - de 8 de Junho de 1998 - DENATRAN
Artigo 1º - Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, autorizada a emitir os certificados de originalidade.
1º - Os clubes e entidades antigomobilista poderão emitir os certificados de originalidade, desde que autorizados pela Federação Brasileira de Veículos Antigos.
2º - As instituições de que trata o parágrafo anterior devem possuir caráter de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, instituída para a promoção da conservação de veículos antigos e para divulgação de atividades cultural de comprovada atuação neste setor.
· Artigo 2º - Os certificados de originalidade de veículos de coleção farão parte integrante da documentação de regularização aos DETRANS, que emitirão o CRV - Certificado de Registro de Veículo, caracterizando a nova modalidade do veículo com a expressão: "Veículo de Coleção", e as placas de identificação de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56 - CONTRAN de 21 de Maio de 1998.
Único - As placas atuais obedecerão ao dispositivo no art. 1º da Resolução nrº 45 CONTRAN de 21
de Maio de 1998.
· Artigo 3º - A Federação Brasileira de Automóveis Antigos enviará anualmente ao DENATRAN o controle de emissão dos Certificados de originalidade.
· Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria nº 28 - de 26 de Novembro de 1998 - DENATRAN·
Art 1º - Revogar os parágrafos do Art. 1º da Portaria nº 03 - DENATRAN, de 08 de junho de 1998.
Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução nº 127, de 06 de agosto de 2001.
Altera o inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, e substitui o seu anexo.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1 O inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º  I. ter sido fabricado há mais de trinta anos.
Art. 2º  O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Quem disse que o consumidor quer um carro aventureiro?InícioTac Stark, o novo jipe genuinamente brasileiro..Federação Brasileira de Veículos Antigos aguarda mudanças na legislação de placas pretas

Eduardo Meireles 5 de agosto 2009 .Portal Maxicar
Legislação para placas pretas aguarda mudanças
A Federação Brasileira de Veículos Antigos – FBVA – aproveitou o 17º Encontro do Automóvel Antigo de Juiz de Fora, em Minas Gerais, para anunciar que existem mudanças à vista nas portarias que regulamentam a placa preta e a importação de automóveis de coleção.
Segundo Henrique Thielmann, presidente da FBVA, a intenção é tornar os critérios para emissão do Certificado de Originalidade mais rigorosos, certificado este que é emitido pelos clubes e que permite a confecção da placa preta.
“O que vai se buscar é uma moralização no mercado. Acabar com essa história de despachante tratando de placa preta, acabar com clubes inescrupulosos, que foram criados só com a finalidade de fazer dinheiro com isso.
Atualmente o Certificado de Originalidade é concedido a veículos que possuem suas características originais e se enquadrem na Resolução do CONTRAN nº 56 de 21/05/98, sendo aprovados nos critérios de avaliação definidos em planilha, que consideram itens originais de fábrica, tais como: mecânica, elétrica, tapeçaria, estrutura e acessórios – itens de controle/segurança.
Nas palavras de Thielmann, há uma interpretação errada por parte do Detran no que tange as importações de veículos, uma vez que a instituição trata por “Veículos de Coleção” os importados sem realizar uma avaliação pormenorizada.
Isto acarreta que muitos veículos cheguem ao país para uma restauração completa, fugindo do propósito dos carros antigos de coleção, e isto tem permitido que comerciantes inescrupulosos importem veículos em péssimo estado e tenham direito ao benefício das placas especiais
“Essa legislação está criando um mercado clandestino de placas pretas.




















A placa preta de caracteres cinzas foi instituída no novo Código Brasileiro de Trânsito de 23/9/1.997 (Lei 9.503) porque os antigomodelistas não podiam continuar rodando com suas relíquias, afinal, veículos fabricados há mais de 30 anos não conseguiriam se adequar à legislação moderna mantendo suas características de carro antigo original.











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